Eleições Municipais 2020: O que é permitido aos veículos de comunicação e Redes Sociais divulgar e o que não é.

TSE: logo das eleições 2020 divulgação
Desde esta quinta-feira dia 17 de setembro até o dia 29 de novembro, as emissoras de rádio e televisão assim como, outros veículos de comunicação, deverão observar uma série de restrições a suas matérias sobre candidatos,
partidos políticos e coligações ou que revele a posição política dos eleitores. 

Estas restrições estão previstas na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) e fazem parte do calendário eleitoral 2020. O não cumprimento das regras pode acarretar a cassação do registro da candidatura, ou do diploma de eleito, por uso indevido dos meios de comunicação.

A exibição de programas com alusão ou crítica a candidatos ao pleito que se realizará em novembro desse ano, em rádio e televisão está proibida até o dia 29 de novembro.
Durante o período eleitoral, as emissoras não poderão favorecer políticos ou revelar posição de eleitores.

Já os debates e programas jornalísticos estão liberados, podendo organizar debates políticos ou citar candidatos, partidos ou coligações em programas jornalísticos porem, a exibição de qualquer conteúdo que mencione ou favoreça qualquer candidato, como por exemplo, peças de propaganda política ou novelas, filmes e séries, não é permitida.

Alem disso, os programas de rádio ou de televisão que tenham o nome de um candidato ou façam menção a ele, não poderão mais ser transmitidos até depois do segundo turno das eleições. 

No caso dos programas onde eram os próprios candidatos  que apresentavam, já estão proibidos de fazer desde o dia 11 de agosto.

Até a data do segundo turno de votação, as emissoras de rádio e televisão não podem mais exibir imagens de realização de pesquisa ou consulta eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado, ou que haja algum tipo de manipulação de dados.

Não é permitida a divulgação de pesquisas que não estejam devidamente registradas na Justiça Eleitoral no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle), até 5 (cinco) dias antes da divulgação de acordo com a Resolução nº 23.600/2019. Nesse caso, os responsáveis estão sujeitos a multa no valor de R$ 53.205,00 a R$ 106.410,00.

Na divulgação dos resultados de pesquisas, atuais ou não, serão obrigatoriamente informados: o período de realização da coleta de dados; a margem de erro; o nível de confiança; o número de entrevistas; o nome da entidade ou da empresa que a realizou e, se for o caso, de quem a contratou e o número de registro da pesquisa.

A divulgação de levantamento de intenção de voto efetivado no dia das eleições somente poderá ocorrer nas eleições relativas à escolha de prefeitos, vice-prefeitos e vereadores, a partir das 17 horas do horário local (encerrada a votação).
A divulgação de pesquisa fraudulenta, inclusive nas redes sociais, constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa que varia entre R$ 50 a mil a R$ 100 mil.

Para conhecer melhor sobre esse assunto, a Justiça Eleitoral recomenda, "A leitura dos arts. 33, 34, 35 e 96 da Lei no 9.504/1997 e a Resolução nº 23.600/2019, as quais disciplinam, respectivamente, para as eleições de 2020, os procedimentos relativos ao registro e à  divulgação  de  pesquisas  de  opinião  pública."

Abaixo, disponibilizamos o seu acesso a essas leituras:




Vale lembrar que antes de compartilhar qualquer pesquisa, é importante que o cidadão entre no site do TRE do seu estado e verifique se foi realmente registrada, porque se não houver registro, o responsável pela divulgação e compartlhamento também estão sujeitos às penalidades.

Com informações das:
Ascom TSE e
Ascom TRE Ba.

Geraldo Brandão
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