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Eleições 2020: Os candidatos a concorrerem no pleito de novembro, têm até o dia 26 de setembro para fazerem seus registros.

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Com a Emenda Constitucional (EC) nº 107/2020, promulgada pelo Congresso Nacional, as Eleições Municipais desse ano foi adiada para os dias 15 de novembro (1° turno) e 29 de novembro (2° turno), devido a pandemia.
Com essa prorrogação,
foram fixadas tambem novas datas para as etapas de preparação do processo eleitoral.

O registro dos candidatos escolhidos em convenções partidárias tem como prazo final para a apresentação do pedido de registro de candidatura na Justiça Eleitoral, será no dia 26 de setembro.

São exigidos do cidadão para que possa ser registrado, os seguintes requisitos:

O cidadão tenha, "nacionalidade brasileira, o pleno exercício dos direitos políticos, o alistamento eleitoral, o domicílio eleitoral na respectiva circunscrição, a filiação partidária – portanto, as candidaturas avulsas estão proibidas – e a idade mínima fixada para o cargo eletivo almejado", que são os seguintes. Para concorrer a prefeito ou vice-prefeito, o candidato precisa ter no mínimo 21 anos e, para vereador, deve ter no mínimo 18 anos.

É preciso que esteja quite com a Justiça Eleitoral, ou seja, não pode ser devedor de multa eleitoral.

A Resolução TSE nº 23.609/2019 estabelece ainda que, "Qualquer cidadão pode concorrer às eleições desde que cumpra as condições constitucionais e não esteja impedido por qualquer causa de inelegibilidade prevista em lei. Para disputar o pleito, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição e estar com a filiação deferida no partido político pelo qual pretende concorrer seis meses antes das eleições."

Os registros de candidatos, deverão ser feitos pelos partidos ou coligações, obedecendo as normas previstas.

Os documentos a serem apresentados na inscrição são:

Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (Drap), esse documento atesta a realização da convenção partidária e a escolha de candidatos;
Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) e,
Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI).

Tanto o RRC quanto o RRCI devem vir acompanhados de:

Declaração de bens do candidato; fotografia recente; cópia de documento oficial de identificação; certidões criminais para fins eleitorais; provas de alfabetização e de desincompatibilização de cargo ou função pública, se for o caso; e propostas defendidas pelo candidato, no caso dos postulantes ao cargo de prefeito.

Qualquer candidato, partido, coligação, Ministério Público assim como, qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos poderá, dentro de cinco dias, contados da publicação do edital referente ao pedido de registro, impugnar o requerimento por meio de petição fundamentada.

A resolução do TSE faz o alerta de que, "Será considerado crime eleitoral a arguição de inelegibilidade ou a impugnação de registro de candidatura, com fundamento em interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, que for deduzida de maneira temerária ou motivada por má-fé." Os infratores ficam sujeitos a uma pena de seis meses a dois anos de detenção e multa.

O candidato que estiver com o registro sub judice pela Justiça Eleitoral, pode realizar todos os atos de campanha, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica, enquanto estiver nessa condição.

Depois de transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar o candidato inelegível, será indeferido o registro ou declarado nulo o diploma, se já expedido.

O candidato pode escolher o nome que irá constar na urna eletrônica. Ele deve ter no máximo 30 caracteres, pode ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual o candidato é mais conhecido, desde que não haja dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo nem irreverente.

Com Informações do TSE.

Geraldo Brandão