Esse prazo corresponde a 30 dias após terminada a eleição. 'Os candidatos, partidos políticos e coligações devem remover propaganda eleitoral afixadas em bens particulares', portanto, na Bahia, a data começou a ser contada a partir do término do segundo turno, que aconteceu no dia 29 de novembro, nas cidades de Feira de Santana e Vitória da Conquista.
Esta determinação está de acordo com o que prevê o artigo 121 da Resolução nº 23.610/2019, que trata, dentre outros temas, sobre propaganda eleitoral.
José Brandão, juiz da 144ª Zona Eleitoral, de Entre Rios, explica que, "Em caso de descumprimento da regra (que não se aplica à internet), o juiz da área não-eleitoral, estimulado pelo Ministério Público Estadual (MPE), notifica os responsáveis para que retirem a propaganda irregular, sob pena de multa diária. Também há possibilidade de serem enquadrados por conduta de desobediência, prevista no artigo 330 do Código Penal e no artigo 347 do Código Eleitoral."
Disse ainda que, "A Justiça Eleitoral tem poder de polícia - segundo artigo 35, inciso 17, do Código Eleitoral -, o juiz tem que tomar todas as medidas para afastar os atos viciosos das campanhas, especialmente no que diz respeito à propaganda eleitoral. Então, nós chamamos a atenção para que todos respeitem o prazo. Se não procederem conforme determina a Resolução nº 23.610/2019, serão tomadas medidas judiciais para que cumpram o dever de retirar as propagandas em até 30 dias após o pleito, ou seja, até o dia 29 de dezembro.
Com informações da Ascom TRE-Ba.
Geraldo Brandão
