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O Código Civil, em seu artigo 1.723, traz o conceito de união estável e descreve os elementos necessários para sua caracterização, quais sejam: “convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. A lei não exige mais um prazo mínimo de relacionamento para a configuração da união estável.

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Vejamos o que diz o Código Civil: .

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

§ 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

§ 2º As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.

Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.

Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.

Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.

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A decisão liminar é aquela proferida em caráter de urgência, para garantir ou antecipar um direito que tem perigo de ser perdido. 

Pode ser concedida com base na urgência ou evidência do direito pleiteado. É uma decisão temporária, pois depende de confirmação por sentença de mérito.

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Ela está regulamentada no livro V do Código de Processo Civil, que trata das “Tutelas Provisórias” e descreve todos os seus tipos e requisitos. As liminares podem ser revogadas pelos próprios magistrados que as proferiram ou por decisão em recurso para instância superior, seja monocrática ou colegiada.


Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

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O delito de resistência está previsto no artigo 329 do Código Penal, que descreve a conduta criminosa como sendo o ato de se opor ou resistir à execução de ato legal, com violência ou ameaça, à pessoa que o esteja praticando. 

Costuma ocorrer quando uma autoridade está em cumprimento de suas funções, como, por exemplo: efetuando uma prisão, realizando a interdição de um estabelecimento ou desocupando uma propriedade.


A pena prevista é de 2 meses a 2 anos de detenção.


⚠️ Para a configuração do crime, é indispensável que haja conduta ativa, com violência. A simples resistência passiva não gera o crime. Vejamos que diz a lei:

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Código Penal

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Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

§ 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

Pena - reclusão, de um a três anos.

§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.


Fonte: Código Penal e Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

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Prevista nos artigos 1.961 a 1.965 do Código Civil, a deserdação consiste na perda da herança, por ato de vontade do autor manifestada em testamento. 

Diferentemente da exclusão por indignidade, apenas os herdeiros necessários podem sofrer a deserdação.

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As hipóteses de deserdação são as mesmas tratadas na exclusão por indignidade, adicionadas das hipóteses trazidas pelos artigos 1.962 e 1.963 do código Civil.

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O artigo 1.962 prevê, além das hipóteses descritas no artigo 1.814, a possibilidade de deserdação dos filhos que tenham praticado: 

 Ofensa física contra seus pais; 

 Injúria grave contra seus pais; 

 Tenham tido relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto; 

 Tenham desamparado genitores com alienação mental ou doenças graves. 

A lei também prevê causas de deserdação dos pais pelos seus filhos. Conforme artigo 1.963, os pais podem ser deserdados se: 

 Ofenderem os filhos fisicamente; 

 Praticarem injúria grave contra seus filhos; 

 Mantiverem relações ilícitas com cônjuges ou companheiros dos filhos ou netos; 

 Desampararem filhos ou netos com alienação mental ou doenças graves. Vejamos o que diz a lei:

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Código Civil

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Art. 1.961. Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão.


 Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:

I - ofensa física;

II - injúria grave;

III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;

IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.

Art. 1.963. Além das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes:

I - ofensa física;

II - injúria grave;

III - relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta;

IV - desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.

Art. 1.964. Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento.

Art. 1.965. Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador.

Parágrafo único. O direito de provar a causa da deserdação extingue-se no prazo de quatro anos, a contar da data da abertura do testamento..


Fonte: Código Civil e TJDFT

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Quando a sentença atinge apenas a relação processual, isto é, extingue o processo sem resolução do mérito, temos o que se denomina sentença terminativa.

Terminativa porque não adentra o mérito do litígio, apenas inadmite a ação.

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A sentença terminativa pode ser proferida em diversas fases do processo: no despacho inicial, quando o juiz indefere a petição inicial, depois das providências preliminares, na fase denominada julgamento conforme o estado do processo, ou após a colheita das provas, inclusive na audiência de instrução e julgamento.

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O acúmulo de função ocorre quando o empregado acumula duas funções, de complexidade diferentes, e recebe o salário referente a menos especializada. 

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Já o desvio de função é quando o empregado é contratado para exercer determinada função, porém, durante o contrato de trabalho, passa a exercer outra função, mais especializada, porém sem o devido aumento salarial.

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Tanto no caso do desvio de função quanto no acumulo de funções, o empregador deverá indenizar o trabalhador pelas diferenças salariais.

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Além da disposição de patrimônio, o testamento pode conter outros tipos de determinações como instruções para o enterro, reconhecimento de filho, existência de uma união estável, criação de uma fundação, entre outras.

O testamento só pode ser feito pelo próprio testador, ou por pessoa por ele designada, desde que o testador concorde por escrito.

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Além disso, para ser considerado válido, o testamento tem que cumprir os requisitos e formalidades legais, ou poderá ser declarado nulo. Todas as formalidades e requisitos para a validade do testamento estão descritos nos arts. 1.857 a 1.880, do Código Civil.


Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

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 O Código Penal trata, no seu artigo 265, dos crimes contra a segurança de serviços de utilidade pública.

O texto legal prevê como crime a conduta de interferir na segurança ou no funcionamento de serviço de água, luz, energia ou outro serviço essencial para a população. 

Por exemplo, alguém tentar ou forçar alguém a interromper o fornecimento de água, fato que priva a população do serviço e pode danificar os equipamentos e causar prejuízo aos cofres públicos.

A pena prevista é de 1 a 5 anos de reclusão e multa, que pode ser aumentada de 1/3 até a metade, caso o dano seja causado por subtração de material essencial ao funcionamento do serviço. Vejamos o que diz a lei:

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Código Penal

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Art. 265 - Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força ou calor, ou qualquer outro de utilidade pública:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

Parágrafo único - Aumentar-se-á a pena de 1/3 (um terço) até a metade, se o dano ocorrer em virtude de subtração de material essencial ao funcionamento dos serviços.


Fonte: Código Penal

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 O artigo 302 do Código de Processo Penal, ao regular a prisão em flagrante, descreve as situações em que a pessoa pode ser considerada como em flagrante delito. O mencionado artigo prevê 3 modalidades:  Flagrante Próprio, Flagrante Impróprio e Presumido.

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É importante frisar que, a doutrina elenca outros tipos de flagrante que não estão previstos na lei, tais como: preparado, forjado, esperado e prorrogado. Vejamos o que diz a lei:

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Código de Processo Penal

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Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

I - está cometendo a infração penal;

II - acaba de cometê-la;

III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.


Fonte: Código de Processo Penal e Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

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A curatela é aplicada às pessoas que apresentam incapacidade física ou mental, seja qual for a sua idade.

Por meio de uma ação de interdição, a pessoa é considerada incapaz de administrar a sua própria vida e, consequentemente, os seus bens. Dessa forma, uma pessoa é nomeada curadora para exercer os atos da vida civil da pessoa que passará a ser chamada de interditada.

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp nº 1720656-MG, decidiu que lojas de varejo em geral não podem, na venda por crediário, cobrar juros remuneratórios superiores a 1% ao mês, ou 12% ao ano. 

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a um recurso e manteve decisão que considerou ilegal a cobrança de juros remuneratórios superiores a 1% ao mês nas vendas pelo crediário. Retirando do contrato a cobrança de juros capitalizados e limitando a taxa dos juros remuneratórios a 1% ao mês.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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O Código Penal prevê em seu artigo 341 o crime de autoacusação falsa, a tipificação desta conduta tem como objetivo proteger a administração da Justiça e garantir que os verdadeiros criminosos sejam punidos. Vejamos o que diz o Código Penal

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Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:


Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.


Fonte: Código Penal

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 As benfeitorias são obras ou despesas que se faz no imóvel, por intervenção do proprietário, possuidor ou detentor, para conservá-lo, melhorá-lo ou embelezá-lo. 

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A classificação das benfeitorias em necessárias, úteis e voluptuárias assume importância significativa na disciplina da posse, dos contratos e de outras matérias. Por exemplo, o possuidor de má-fé tem direito a ser ressarcido das “benfeitorias necessárias”, mas não das úteis e voluptuárias.

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Por sua vez, o locatário goza de direito de retenção no caso de benfeitorias necessárias ou, ainda, no caso de benfeitorias úteis realizadas com expresso consentimento do locador. Vejamos o que diz a lei:

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Código Civil

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Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.

§ 1° São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.

§ 2° São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.

§ 3 o São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.

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Art. 578. Salvo disposição em contrário, o locatário goza do direito de retenção, no caso de benfeitorias necessárias, ou no de benfeitorias úteis, se estas houverem sido feitas com expresso consentimento do locador.

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Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.


Fonte: Código Civil e Manual de direito civil: contemporâneo/ Anderson Schreiber. – 3. ed.

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 Conforme definição do artigo 238 do Código de Processo Civil - CPC, é chamado "citação" o ato processual que convoca o réu, executado ou interessado, para fazer parte do processo. Trata-se de formalidade essencial para a validade do processo. Caso a citação não ocorra ou seja nula, os demais atos do processo poderão ser invalidados. 

As modalidades de citação estão definidas no artigo 246 do CPC, que prevê que as partes podem ser citadas pelo correio, oficial de justiça, em cartório judicial, por publicação de edital (quando a parte ou paradeiro for desconhecido ou inacessível) e por meio eletrônico, cujas regras são específicas.

Em regra, para que a citação seja válida, é necessário que a parte a receba pessoalmente, mas também pode ser feita na pessoa do seu representante legal ou procurador, conforme artigo 242 do CPC. 

O mesmo procedimento de convocação é utilizado para o processo penal. Contudo, a regra para citação em âmbito penal é feita por mandado, por meio de oficial de justiça, segundo as determinações dos artigos 351 e seguintes do Código de Processo Penal.


Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

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A comoriência é a simultaneidade das mortes de duas ou mais pessoas. As mortes acontecem no mesmo evento, por exemplo, em acidente de automóvel, ficando difícil apurar quem morreu antes ou depois. 

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Quando essas pessoas morrem, somente interessa saber qual delas morreu primeiro se uma for herdeira ou beneficiária da outra. Do contrário, inexiste qualquer interesse jurídico nessa pesquisa. 

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O principal efeito da presunção de morte simultânea é que, não tendo havido tempo ou oportunidade para a transferência de bens entre os comorientes, um não herda do outro. Não há, pois, transferência de bens e direitos entre comorientes. Por conseguinte, se morrem em acidente casal sem descendentes e ascendentes, sem se saber qual morreu primeiro, um não herda do outro. Assim, os colaterais da mulher ficarão com a meação dela, enquanto os colaterais do marido ficarão com a meação dele.

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 O casamento nuncupativo (in extremis vitae momentis ou in articulo mortis) é aquele contraído, de viva voz, por nubente que se encontre moribundo, na presença de, pelo menos, seis testemunhas, independentemente da presença da autoridade competente ou do seu substituto.

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As testemunhas do casamento nuncupativo são depositárias das declarações de vontade dos nubentes e responsáveis por confirmá-las perante a autoridade judicial mais próxima, no prazo de dez dias de sua ocorrência, independentemente de ter o enfermo sobrevivido ou não. Perante a autoridade judicial declararão que foram convocadas pelo enfermo, que parecia em perigo de vida e que manifestou em seu juízo perfeito, juntamente com seu nubente, receber-se como marido e mulher.

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Se as testemunhas não comparecerem, espontaneamente, poderá qualquer interessado requerer que sejam intimadas. O juiz determinará as diligências que se fizerem necessárias para verificar se os contraentes estavam livres de impedimentos, cumpridas as quais decidirá determinando o registro do casamento, cujos efeitos serão retroagidos à data da celebração, após ouvir o Ministério Público. Vejamos o que diz a lei:

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Código Civil

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Art. 1.539. No caso de moléstia grave de um dos nubentes, o presidente do ato irá celebrá-lo onde se encontrar o impedido, sendo urgente, ainda que à noite, perante duas testemunhas que saibam ler e escrever.

§ 1 o A falta ou impedimento da autoridade competente para presidir o casamento suprir-se-á por qualquer dos seus substitutos legais, e a do oficial do Registro Civil por outro ad hoc, nomeado pelo presidente do ato.

§ 2 o O termo avulso, lavrado pelo oficial ad hoc, será registrado no respectivo registro dentro em cinco dias, perante duas testemunhas, ficando arquivado.


 Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.

Art. 1.541. Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, dentro em dez dias, pedindo que lhes tome por termo a declaração de:

I - que foram convocadas por parte do enfermo;

II - que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo;

III - que, em sua presença, declararam os contraentes, livre e espontaneamente, receber-se por marido e mulher.

§ 1 o Autuado o pedido e tomadas as declarações, o juiz procederá às diligências necessárias para verificar se os contraentes podiam ter-se habilitado, na forma ordinária, ouvidos os interessados que o requererem, dentro em quinze dias.

§ 2 o Verificada a idoneidade dos cônjuges para o casamento, assim o decidirá a autoridade competente, com recurso voluntário às partes.

§ 3 o Se da decisão não se tiver recorrido, ou se ela passar em julgado, apesar dos recursos interpostos, o juiz mandará registrá-la no livro do Registro dos Casamentos.

§ 4 o O assento assim lavrado retrotrairá os efeitos do casamento, quanto ao estado dos cônjuges, à data da celebração.

§ 5 o Serão dispensadas as formalidades deste e do artigo antecedente, se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento na presença da autoridade competente e do oficial do registro.

Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.

§ 1 o A revogação do mandato não necessita chegar ao conhecimento do mandatário; mas, celebrado o casamento sem que o mandatário ou o outro contraente tivessem ciência da revogação, responderá o mandante por perdas e danos.

§ 2 o O nubente que não estiver em iminente risco de vida poderá fazer-se representar no casamento nuncupativo.

§ 3 o A eficácia do mandato não ultrapassará noventa dias.

§ 4 o Só por instrumento público se poderá revogar o mandato.

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A Garantia Fidejussória é uma garantia personalíssima dada por alguém que se compromete a cumprir as obrigações contraídas por outro em um contrato ou negociação. Sendo assim, no caso de descumprimento de determinada obrigação, a satisfação do débito será garantida por uma terceira pessoa, que não o devedor. Este modelo de garantia se diferencia da garantia real, pois nesta modalidade é dado um bem como caução.

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A ação civil pública é um instrumento processual, de ordem constitucional, destinado à defesa de interesses difusos e coletivos. Regida pela Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, ela pode ser proposta pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela União, os estados, municípios, autarquias, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista e associações interessadas, desde que constituídas há pelo menos um ano. Cabe uma ação pública, por exemplo, quando uma comunidade é atingida pelo rompimento de uma barragem. Nesse caso, os responsáveis podem ser condenados a reparar, financeiramente, os danos morais e materiais da coletividade atingida. Esse tipo de ação também pode ser movido com o objetivo de obrigar o réu a corrigir o ato praticado ou, no caso de omissão, a tomar determinada providência.

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As normas constitucionais de eficácia plena são aquelas normas que desde a entrada em vigor da Constituição já estão aptas a produzir eficácia. Por isso, são definidas como de aplicabilidade direta, imediata e integral. As normas constitucionais de eficácia contida são dotadas de aplicabilidade direta, imediata, mas não integral (o legislador pode restringir a sua eficácia). Já as normas constitucionais de eficácia limitada têm a sua aplicabilidade indireta, mediata e diferida (postergada, pois somente a partir de uma norma posterior poderão produzir eficácia).

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É definido como crime inafiançável aquele em que não se cogita o pagamento de fiança e consequente a liberdade provisória do indivíduo que o pratica. De acordo com o artigo 5º da Constituição Federal, são inafiançáveis os crimes de racismo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes, terrorismo, ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático, bem como os crimes definidos como hediondos, conforme prevê a Lei nº 8.072/90.

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O artigo 130 do Código Penal descreve o delito de perigo de contágio venéreo, que consiste no ato de colocar alguém em risco de contaminação por ato sexual, sabendo que possui doença que pode ser transmitida, mas deixa de informar o parceiro. A pena prevista é de 3 meses a 1 ano de detenção e multa. Vejamos o que diz o nosso Código Penal:

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Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:

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Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

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§ 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:

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Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

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§ 2º - Somente se procede mediante representação.


Fonte: Código Penal e Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Território.

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A Lei 8009/90, que institui e regulamenta a impenhorabilidade do bem de família, foi criada no intuito de proteger a família.

Assim, para que o imóvel seja passível dessa proteção, conforme dispõe o artigo 5° da mencionada Lei, que define o que é o bem de família, é necessário que o mesmo seja utilizado como local permanente de habitação do casal ou unidade familiar.

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No artigo 1° a Lei prevê que o imóvel com a proteção não pode responder por nenhum tipo de dívidas, salvo as hipóteses contidas no artigo 3°. Portanto, o bem de família pode ser penhorado nos seguintes casos:

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🎯 Dívida de financiamento para construir ou comprar o imóvel;

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🎯 Devedor de pensão alimentícia;

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🎯 Dívida de IPTU ou taxas e contribuições de condomínio;

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🎯 O imóvel ter sido hipotecado;

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🎯 O imóvel ter sido comprado com dinheiro decorrente de crimes ou para ressarcimento, indenização ou perdimento de bens em ação penal;

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🎯 O imóvel de fiador que assumiu obrigação em contrato de locação. Vejamos o que diz a lei:

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Lei 8.009/90

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Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.


Art. 2º Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.

Parágrafo único. No caso de imóvel locado, a impenhorabilidade aplica-se aos bens móveis quitados que guarneçam a residência e que sejam de propriedade do locatário, observado o disposto neste artigo.

Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida; 

IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens. 

VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.


Fonte: Lei 8.009/90 e TJDFT

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O furto famélico ocorre quando alguém furta para satisfazer uma necessidade urgente e relevante. Consiste basicamente na subtração de coisa alheia móvel, como dispõe o artigo 155 do CP, por quem que se encontra em estado de penúria e que busca fartar sua própria fome ou de sua família. Não se configura, na hipótese, o crime, pois o estado de necessidade exclui a ilicitude do crime.

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Assim, o furto seria um fato típico, mas não ilícito. Dificuldades financeiras, desemprego, situação de penúria, por si sós, não caracterizam essa descriminante, do contrário estariam legalizadas todas as subtrações eventualmente praticadas por quem não estiver exercendo atividade laborativa.

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O furto deve ser um recurso inevitável, uma ação in extremis. Se o agente tinha plenas condições de exercer trabalho honesto ou se a conduta recair sobre bens supérfluos, não será o caso de furto famélico.

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 Você sabia que tem direito à recompensa? 

Achou algo e devolveu? Isso vale uma recompensa, que deve ter seu valor fixado levando em consideração o esforço desenvolvido pelo descobridor para encontrar o dono, ou o legítimo possuidor, as possibilidades que teria este de encontrar a coisa e a situação econômica de ambos. Vejamos o que diz a lei:

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Código Civil

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Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.

Parágrafo único. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente.

Art. 1.234. Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente, terá direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la.

Parágrafo único. Na determinação do montante da recompensa, considerar-se-á o esforço desenvolvido pelo descobridor para encontrar o dono, ou o legítimo possuidor, as possibilidades que teria este de encontrar a coisa e a situação econômica de ambos.


Fonte: Código Civil e Senado Federal

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 A legislação brasileira permite que uma pessoa possa adquirir a propriedade de um bem, seja móvel ou imóvel, pelo uso por um determinado tempo, sem interrupção, e desde que cumpra os requisitos exigidos pela lei.

Todavia, em nenhuma hipótese é possível usucapião de bem público.

Atualmente, a legislação possui previsão de oito tipos de usucapião, cada um com requisitos específicos, são eles:


Usucapião de bens imóveis - 

1) Extraordinário (artigo 1.238 CC);

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2) Ordinário(artigo 1.242. CC); 

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3) Especial Rural (artigo 191 CF e 1.239 CC); 

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4) Especial Urbano(artigo 183 CF e 1.239 CC);

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5) Coletivo (artigo 10 Estatuto da Cidade Lei 10.257/2001),

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6) Especial Familiar (artigo 1.240 – A CC);

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Usucapião de bens móveis -

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7) Ordinário(artigo 1.260 CC);

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8) Extraordinário(artigo 1.261 CC). 


Para que o direito seja reconhecido, é necessário que haja uma decisão judicial ou procedimento extrajudicial em cartório de registro de imóveis, desde que o interessado seja representado por um advogado.


Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e Senado Federal.

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Carnaval não é feriado. E o que acontece com o trabalhador que não trabalha no carnaval? 

Se não houver nenhuma disposição no município ou no estado em contrário na qual se estabeleça o ponto facultativo, a ausência na segunda, terça ou quarta gera a falta injustificada.

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O cancelamento unilateralmente de contrato de plano de saúde sem comunicação formal prévia à beneficiária é ilegal e gera dever de indenizar. A Lei nº 9.656/98 proíbe o cancelamento ou suspensão unilateral dos planos de saúde, salvo nas hipóteses descritas na Lei.

De acordo com o inciso II artigo 13°, a operadora/administradora de plano de saúde pode efetuar a suspensão da cobertura no casos de  fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a 60 dias, seguidos ou não, nos últimos 12 meses de vigência do contrato, desde que o segurado seja comprovadamente notificado.

A Lei também proíbe a suspensão/rescisão do contrato enquanto o titular estiver internado. Vejamos o que dia a lei:

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Lei n° 9.656/98

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Art. 13.  Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. 

Parágrafo único.  Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: 

I - a recontagem de carências; 

II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e 

III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular.

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Fonte: Lei 9.656/98 

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 O Código Civil em seu artigo 938 descreve a responsabilidade que o morador tem pelos danos e prejuízos causados em razão de coisas que caiam ou sejam lançadas do local onde moram. 
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Por exemplo, um vaso de flores deixado na varanda, mas que, por um golpe de vento, caia sobre pedestre que passe pelo prédio. O morador pode ser responsabilizado por danos materiais e morais, de acordo com o caso concreto.

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Além disso, é importante frisar que nos casos em que não se possa determinar de qual unidade o objeto caiu, há entendimentos jurisprudenciais para que o condomínio seja responsabilizado. Vejamos o que diz o Código Civil:

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Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

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Você sabia que tornar exclusivo estacionamento em recuo de calçada é proibido?  Apesar de estabelecimentos comerciais insistirem em colocar placas de “estacionamento exclusivo para clientes”, qualquer pessoa pode parar seu veículo nesses locais, tanto em espaços “reservados” com cones, quanto nas guias rebaixadas com recuo.  Vejamos o que diz a resolução 302/08 do CONTRAN.


Art. 6º Fica vedado destinar parte da via para estacionamento privativo de qualquer veículo em situações de uso não previstas nesta Resolução.

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 O mútuo é o empréstimo de coisa fungível, ou seja, consumível ou que podem ser substituídas. A parte que empresta o bem é chamada de mutuante e quem recebe de mutuário. No mútuo a devolução não precisa ser do mesmo objeto, pode ser por coisa do mesmo gênero e quantidade e qualidade.

Apesar de ser considerado como contrato unilateral e gratuito, o mútuo pode ser oneroso, como é o caso do empréstimo de dinheiro que é conhecido como mútuo feneratício. Vejamos o que diz a Lei.


Código Civil


Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.


Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.


Art. 588. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.


 Art. 589. Cessa a disposição do artigo antecedente:

I - se a pessoa, de cuja autorização necessitava o mutuário para contrair o empréstimo, o ratificar posteriormente;

II - se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o empréstimo para os seus alimentos habituais;

III - se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho. Mas, em tal caso, a execução do credor não lhes poderá ultrapassar as forças;

IV - se o empréstimo reverteu em benefício do menor;

V - se o menor obteve o empréstimo maliciosamente.

Art. 590. O mutuante pode exigir garantia da restituição, se antes do vencimento o mutuário sofrer notória mudança em sua situação econômica.

Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.

Art. 592. Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:

I - até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para semeadura;

II - de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro;

III - do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível.


Fonte: Código Civil e Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

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O envio do cartão de crédito, ainda que bloqueado, sem pedido prévio e expresso do consumidor, caracteriza prática comercial abusiva e autoriza a indenização por danos morais.
Esta prática viola o disposto no art. 39, inciso III. Vejamos:

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Código de Defesa do Consumidor.

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Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

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III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.

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 Brasileiro nato pode perder a nacionalidade brasileira? A resposta é sim! De acordo com o art. 12, § 4º da Constituição Federal, será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que adquirir outra nacionalidade.

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No entanto, é importante lembrar que há hipóteses previstas na própria Constituição em que não haverá perda da nacionalidade brasileira caso um brasileiro tenha em seu favor:

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● Reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;

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● Imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.

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O art. 473 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) delimita os casos em que o empregado pode faltar ao seu serviço sem prejuízo de seu salário, entre eles o nascimento do filho, doação de sangue, falecimento de cônjuge, dentre outros.

O inciso II do referido artigo prevê que o empregado tem o direito de faltar até 3 dias consecutivos em virtude do casamento. Embora ele não seja claro a respeito dos dias a que o trabalhador tem direito (diz apenas que são 3 dias consecutivos), a jurisprudência considera que são 3 dias em que o funcionário estaria trabalhando. 

É importante observar que:

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● Não pode ser dividida: tem que ser tirada de uma vez

● Pode ser tirada antes da data do casamento

● Deve ser comunicada com antecedência

● Pode incluir ou não o dia do casamento; isso deve ser negociado.

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Vejamos o que diz a lei:

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Consolidação das Leis do Trabalho

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Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

(...)

II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento.

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A privação da liberdade é uma forma de pena adotada pelo Código Penal que consiste na constrição do direito de ir e vir, recolhendo o condenado em estabelecimento prisional com a finalidade de, futuramente, reinseri-lo na sociedade, bem como prevenir a reincidência. 

Os tipos de pena privativa de liberdade previstos na legislação penal são: reclusão (crimes graves), detenção (crimes menos graves) e prisão simples (contravenções penais). A pena de reclusão é aplicada a condenações mais severas, o regime de cumprimento pode ser fechado, semi-aberto ou aberto, e normalmente é cumprida em estabelecimentos de segurança máxima ou media.

A detenção é aplicada para condenações mais leves e não admite que o inicio do cumprimento seja no regime fechado. Em regra a detenção é cumprida no regime semi-aberto, em estabelecimentos menos rigorosos como colônias agrícolas, industriais ou similares, ou no regime aberto, nas casas de albergado ou estabelecimento adequados.

A prisão simples é prevista na lei de contravenções penais como pena para condutas descritas como contravenções, que são infrações penais de menor lesividade. O cumprimento ocorre sem rigor penitenciário em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime aberto ou semi-aberto. Somente são admitidos os regimes aberto e semi-aberto, para a prisão simples.


Fonte: Código Penal e Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

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 A palavra locupletamento deriva de locupletar, que significa enriquecer, ou ter acréscimo de patrimônio ou riquezas, não necessariamente de forma ilícita. Todavia, no âmbito jurídico, a palavra geralmente é utilizada no sentido de enriquecimento sem causa, ou ilícito, que ocorre em prejuízo a alguém. 

O tema é tratado pelo Código Civil, em seu artigo 884, que determina que quem, sem justo motivo, enriquecer gerando danos ou perdas a outra pessoa, será obrigado a restituir o que foi indevidamente obtido.

Ex: multas contratuais que sejam desproporcionais, taxas cobradas por serviços não prestados. Vejamos o que diz a lei:

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Código Civil

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Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.

Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.

Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.

Fonte: Código Civil e TJDFT

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 O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, inciso IX, considera como prática abusiva e proibi expressamente a conduta do fornecedor que se recusa a vender bens ou prestar serviços ao consumidor que se disponha a adquiri-lo mediante pronto pagamento. 

Além disso, o artigo 36, §3º, XI, da Lei 12.529/2011, considera a referida conduta como infração a ordem econômica e prevê multas para os casos de sua ocorrência.


Um exemplo comum da prática seria a exigência de documentos desnecessários para celebrar contrato de financiamento já previamente aprovado pela instituição financeira. Vejamos:

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Código de Defesa do Consumidor

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Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

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IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;

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Lei 12.529/11

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Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:

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XI - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, dentro das condições de pagamento normais aos usos e costumes comerciais;

Fonte: Código de Defesa do Consumidor, lei 12.529/11 e TJDF

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Como regra geral de reparação de danos, em nosso ordenamento jurídico, quem ajuiza ação solicitando indenização ou reparação deve provar o prejuízo que sofreu.
Todavia, em algumas situações o dano moral pode ser presumido, ou “in re ipsa”, expressão em latim utilizada pela linguagem jurídica.

Nestes casos, basta que o autor prove a prática do ato ilícito, que o dano está configurado, não sendo necessário comprovar a violação dos direitos da personalidade, que seria uma lesão à sua imagem, honra subjetiva ou privacidade.

Um exemplo clássico é a inscrição indevida de alguém em cadastro de restrição de crédito. É muito comum que empresas efetuem cobranças de valores que não são devidos e acabam por enviar o nome do cliente para o Serasa. Como para essa hipótese o dano moral é presumido, a pessoa não precisa provar que passou vergonha ao solicitar um crédito ou ter a negativa pela restrição que consta em seu nome. Nesse caso, basta que comprove que a cobrança não procede, pois a simples restrição indevida pela empresa já implica na ocorrência de um sofrimento moral.

Outro caso no qual a jurisprudência dos tribunais admite presunção do dano moral é no overbooking, prática das empresas aéreas em vender mais passagens do que a capacidade da aeronave, ocasião na qual alguns passageiros ficam impossibilitados de viajar.

Fonte: Código Civil e Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

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Cada um dos termos apresentados representa uma fase processual.

Confira o significado de cada termo. 

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A lei 13.772/18 alterou o Código Penal e criminalizou o registro não autorizado de conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado.
Além disso, o texto da lei ainda prevê que "na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo." Vejamos o que diz a lei: 


Código Penal


DA EXPOSIÇÃO DA INTIMIDADE SEXUAL

Registro não autorizado da intimidade sexual

Art. 216-B.  Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes: (Incluído pela Lei nº 13.772, de 2018)

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.

Parágrafo único.  Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo. (Incluído pela Lei nº 13.772, de 2018).

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 Você sabia que os instrumentos de trabalho são considerados impenhoráveis? 🤔A proibição está presente no artigo 833, V, do Código de Processo Civil, que considera como impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado.

A medida visa evitar danos desmedidos ao devedor, preservando a dignidade da pessoa humana e a razoabilidade na aplicação da lei. Fundando-se na lógica, se a parte possui seus meios de sobrevivência constringidos não terá condições de arcar com suas obrigações legais e nem garantir o próprio sustento e de sua família.

Além disso, a impenhorabilidade resguarda o livre exercício da atividade econômica do executado. Vejamos o que diz a lei:

Código de Processo Civil

Art. 833. São impenhoráveis:

(...)

V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado

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Por meio da carta precatória, o juiz competente para atuar em um processo requisita ao juiz de outro Estado ou comarca o cumprimento de algum ato necessário ao andamento do processo. 

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É por meio da Carta Precatória que são solicitadas a citação, a penhora, a apreensão ou qualquer outra medida processual, que não poderia ser executada no juízo em que o processo se encontra, devido à incompetência territorial, ou seja, a designação do ato está subordinada ao juízo de outra localidade.


Para que a carta precatória seja válida, ela precisa cumprir alguns requisitos; deve conter o nome do juiz deprecante, nome do juiz deprecado, as sedes dos juízos de cada um, a individuação e endereço do intimado, a finalidade da diligência, o lugar e a ocasião de seu comparecimento, a subscrição do escrivão e a assinatura do juiz deprecante.

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 O artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor - CDC é claro e prevê que as cláusulas contratuais referentes a fornecimento de produtos ou serviços que sejam abusivas ao consumidor são nulas de pleno direito. 
Por exemplo, cláusulas que ofendam princípios fundamentais das relações de consumo, como a proteção do consumidor diante de sua vulnerabilidade; restrinjam direitos ou obrigações ou impliquem em ônus excessivo ao consumidor.

O artigo 51 do CDC traz em seu texto a descrição de abusos que podem ser cometidos nos contratos que envolvam relações de consumo, entre eles estão cláusulas que:


● excluam ou diminuam a responsabilidade dos fornecedores;

● extingam algum tipo de direito do consumidor;

 transfiram a responsabilidade a terceiros;

● coloquem o consumidor em desvantagem exagerada;

 invertam o ônus da prova, ou seja, passem para o consumidor o dever de provar suas alegações em eventual processo judicial, ferindo a proteção dada no artigo 6° do CDC, que prevê a facilitação da defesa de seus direitos.

● permitam ao fornecedor alterar o preço, cláusulas ou cancelar o contrato sem anuência do consumidor


⚠️ ATENÇÃO: apesar de resultar na nulidade de uma parte do contrato, o simples fato de ter uma cláusula abusiva não invalida o contrato como um todo, devendo prevalecer as disposições que não contenham abusividade.


Fonte: Código de Defesa do Consumidor e TJDFT

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Muitas vezes o produto é exposto na vitrine com um preço diferente do valor fixado nas demais peças à venda no interior da loja.

Ou até mesmo, valores divergentes entre peças que são da mesma cor e modelo. 

A questão é que o consumidor não deve e nem pode pagar pelo erro ou má fé do lojista. O artigo 6°, III do Código de Defesa do Consumidor, defende o direito básico à informação de forma clara e adequada, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço. 

Sendo assim, se ao encontrar preços distintos para o mesmo produto e na hora de pagar for cobrado pelo preço superior ao que estava exposto na prateleira, o consumidor tem direito a pagar o menor valor.

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O nosso ordenamento só admite duas formas de sucessão causa mortis: a legítima e a testamentária.
Sendo assim, é vedado expressamente a convenção que tenha por objeto herança de pessoa viva, o denominado pacta corvina. Estabelece o Código Civil no art. 426 que não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

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 Segundo o Código de Defesa do Consumidor existem prazos para que o consumidor reclame sobre defeitos que podem ser identificados, chamados vícios aparentes, mas para os vícios ocultos, esses prazos só podem iniciar quando o defeito for  realmente identificado, e não no momento onde o produto foi adquirido.

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⚠️ Importante! Não se trata de garantia eterna. A lei é clara: quando se constata um defeito de fabricação, mesmo que se manifeste após o fim do período de garantia oferecido pelo fabricante e afastadas as hipóteses de desgaste natural e mau uso, é dever do fornecedor solucionar o problema. Vejamos o que diz a lei:

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Código de Defesa do Consumidor

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Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

§ 2° Obstam a decadência:

I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

II - (Vetado).

III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

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O princípio da insignificância decorre do entendimento de que o direito penal não deve se preocupar com condutas em que o resultado não é suficientemente grave a ponto de não haver necessidade de punir o agente nem de se recorrer aos meios judiciais, por exemplo, no caso de furto de pequeno valor.

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Para que seja possível a aplicação deste princípio, é obrigatória a presença de alguns requisitos definidos pelo STF, sendo eles: 

● mínima ofensividade da conduta do agente; 

● nenhuma periculosidade social da ação;

 ● reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento 

● inexpressividade da lesão jurídica provocada.

É importante lembrar que o STF considera como crimes incompatíveis com o Princípio da Insignificância os crimes mediante violência ou grave ameaça à pessoa; tráfico de drogas; e crimes de falsificação.

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Todo mundo já viveu ou viu essa situação: uma pessoa posta alguma coisa, outra discorda brigando e, a partir daí, começa uma discussão. Apesar de muita gente achar que a internet é “terra de ninguém”, as mesmas leis aplicadas no mundo off-line valem para a sua vida on-line. Fique muito atento aos crimes que podem ser cometidos nessas discussões de redes sociais ⬇


📣 Xingar ou insultar:

Art. 140  Código Penal: “Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro”


✒ Inventar história criminosa:

Art. 138  Código Penal: “Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime”


📸 Ridicularizar postando foto:

Art. 5º, inciso X  Constituição Federal: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas”


👤 Criar perfil falso para discutir:

Art. 307  Código Penal: “Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade [...] para causar dano a outrem”


🎙 Revelar segredo de outra pessoa:

Art. 153, § 1º-A  Código Penal: “Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas”


Fonte: Código Penal e CNJ

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O dolo eventual e a culpa consciente são dois institutos do Direito Penal que são extremamente parecidos, mas que possuem efeitos práticos distintos.

Ambos ocorrem no momento em que o agente, ao realizar uma conduta, prevê o risco de ocorrer ofensa a um bem jurídico penalmente tutelado e relevante, mas mesmo assim ele continua agindo, ocorrendo o resultado.

Analisando o caso concreto, devemos nos colocar no lugar do agente e propor duas possibilidades; 

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Prevê + Assume o risco = Dolo Eventual.

Prevê + Acredita que pode evitar = Culpa Consciente .

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O artigo 16 do Código Penal descreve o arrependimento posterior como uma das causas de redução de pena, que pode incidir no caso de o acusado de crime cometido sem violência se arrepender e decidir reparar o dano ou devolver o objeto.

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No entanto, para que seja válido, ele deve ocorrer antes que haja uma acusação formal, que pode ser feita pelo Ministério Público, chamada de denúncia, ou por outra pessoa, por meio da queixa-crime, e desde que aceita pelo juiz.

O benefício previsto no mencionado artigo é a diminuição de 1 a 2 terços da pena. Mas, para que o acusado tenha direito ao benefício, é necessário que a reparação do dano causado ou a devolução da coisa seja feita por ato voluntário.

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Vejamos o que diz a lei:

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Código Penal

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Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

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 Segundo o Código de Defesa do Consumidor existem prazos para que o consumidor reclame sobre defeitos que podem ser identificados, chamados vícios aparentes, mas para os vícios ocultos, esses prazos só podem iniciar quando o defeito for  realmente identificado, e não no momento onde o produto foi adquirido.

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⚠️ Importante! Não se trata de garantia eterna. A lei é clara: quando se constata um defeito de fabricação, mesmo que se manifeste após o fim do período de garantia oferecido pelo fabricante e afastadas as hipóteses de desgaste natural e mau uso, é dever do fornecedor solucionar o problema. Vejamos o que diz a lei:

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Código de Defesa do Consumidor

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Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

§ 2° Obstam a decadência:

I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

II - (Vetado).

III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

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 A Arática denominada de “stealthing”  que consiste na retirada do preservativo durante a relação sexual, sem o consentimento da outra pessoa, pode caracterizar o crime de violação sexual mediante fraude, descrito no artigo 215 do Código Penal.

O ato pune a conduta de ter relação íntima com alguém, por meio de engano ou ato que dificulte a manifestação de vontade da vítima.

⚠️ Cabe ressaltar que mesmo que a o início da relação tenha sido consentido, a partir do momento em que há a falta de consentimento a conduta pode ser caracterizada como crime de estupro.  Vejamos o que diz a lei:


Código Penal


Art. 215.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: 

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. 

Parágrafo único.  Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

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Escusas absolutórias são causas de isenção de pena expressamente previstas na legislação que decorrem de situações pessoais do agente (normalmente o parentesco com a vítima ou com o autor de um crime antecedente). 
Podemos citar, como exemplo, o art. 181 do Código Penal que estabelece total isenção de pena quando o crime contra o patrimônio for cometido pelo cônjuge, ascendente ou descendente da vítima, salvo se houver emprego de violência ou grave ameaça, ou se a vítima tiver idade igual ou superior a 60 anos; no crime de favorecimento pessoal, o agente também é isento de pena se auxiliar ascendente, descendente, cônjuge ou irmão a subtrair-se à ação da autoridade pública (art. 348, § 2º). 

⚠️ ATENÇÃO! Essas escusas absolutórias referem-se a circunstâncias de caráter pessoal e, portanto, não isentam de pena o coautor ou partícipe que não estejam por elas abrangido.

Direito penal : parte geral / Victor Eduardo Rios Gonçalves. – 23. ed.

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Poucas empresas observam a lei e pedem dois, três... até cinco anos de experiência, algumas com comprovação em carteira.

A CLT prevê no art. 442-A que não poderá exigir, para fins de contratação, mais de 6 meses de experiência do candidato a emprego.

É possível fazer denúncia na ouvidoria do Ministério do Trabalho pelo telefone 158, presencialmente ou pela internet para averiguação da conduta dos empregadores. 

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O Código de Defesa do Consumidor (CDC), prevê que a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

A Lei do e-commerce descreve que os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para oferta ou conclusão de contrato de consumo devem disponibilizar, em local de destaque e de fácil visualização.

A exceção se dá em casos em que o produto ou serviço dependa de um orçamento, sendo assim não é necessário a exposição de seu valor, mas que seja alertado ao consumidor a necessidade de orçamento. Vejamos o que diz a lei: Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

 Lei do e-commerce Art. 2º Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para oferta ou conclusão de contrato de consumo devem disponibilizar, em local de destaque e de fácil visualização, as seguintes informações:

I - nome empresarial e número de inscrição do fornecedor, quando houver, no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda;

II - endereço físico e eletrônico, e demais informações necessárias para sua localização e contato;

III - características essenciais do produto ou do serviço, incluídos os riscos à saúde e à segurança dos consumidores;

IV - discriminação, no preço, de quaisquer despesas adicionais ou acessórias, tais como as de entrega ou seguros;

V - condições integrais da oferta, incluídas modalidades de pagamento, disponibilidade, forma e prazo da execução do serviço ou da entrega ou disponibilização do produto; e

VI - informações claras e ostensivas a respeito de quaisquer restrições à fruição da oferta.

Fonte: CDC, Lei do e-commerce e Jusbrasil

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  O Código de Processo Civil,em vários artigos determina as regras e requisitos para que a petição inicial seja válida e possa levar o processo adiante. 
Além dos requisitos legais, é importante que a peça seja redigida em bom português e de forma objetiva, com informações claras e dados suficientes para que o magistrado possa julgar o direito pleiteado.

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Para ajuizar uma petição inicial a parte precisa ter capacidade civil, e na maioria dos casos, há necessidade de um advogado. Para os relativamente incapazes, há a necessidade de serem assistidos por seus responsáveis, já os totalmente incapazes serão representados.

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Apenas em casos excepcionalíssimos a lei permite a substituição processual, ou seja, que terceiro possa apresentar em Juízo direito de outro (exemplo: sindicatos e associações). A Lei 9.099/95, conhecida como Lei dos Juizados de Pequenas Causas, disciplina as ações que não precisam do acompanhamento de advogado. Nesses casos, a petição poderá ser levada a termo (preenchida) por serventuários da Justiça incumbidos de tal função.

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

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  •  Se o produto não for entregue no prazo estipulado, é recomendável que o consumidor entre em contato com a loja o quanto antes para comunicar o problema e cobrar providências. 

O atraso na entrega caracteriza descumprimento de oferta, de acordo com o artigo 35 do CDC (Código de Defesa do Consumidor). 

Nesse caso, o consumidor pode exigir entre: o cumprimento forçado da entrega; outro produto equivalente; ou desistir da compra e restituir integralmente o dinheiro já pago, incluindo o frete, e também eventuais perdas e danos decorrentes da demora. 

Seja qual for a opção escolhida, é recomendável enviar a solicitação por escrito à loja, como e-mail ou carta com AR (aviso de recebimento), a fim de ter um comprovante.

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O cliente pode fixar um prazo razoável para que o fornecedor resolva o problema (cinco dias, por exemplo). Caso a questão não seja solucionada amigavelmente, entre em contato com o Procon de sua cidade ou procure o JEC (Juizado Especial Cível).


Fonte: Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor

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Existem situações, em nosso ordenamento, onde a doação não se consumará, pois esbarram em impedimentos impostos por lei, o que acaba por limitar a autonomia privada do doador.
Uma dessas vedações é a Doação Inoficiosa, que ocorre quando o doador excede o limite da parte disponível de seu patrimônio, violando a parte legítima dos herdeiros. O artigo 549 do Código Civil prevê que será nula "a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento." Ou seja, será nula apenas quanto à parte que exceder à legítima dos herdeiros necessários, sendo que esta avaliação deverá ser feita considerando a época da doação. Vejamos o que diz a lei:


Código Civil


Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento. Art. 2.007. São sujeitas à redução as doações em que se apurar excesso quanto ao que o doador poderia dispor, no momento da liberalidade.

§ 1° O excesso será apurado com base no valor que os bens doados tinham, no momento da liberalidade.

§ 2° A redução da liberalidade far-se-á pela restituição ao monte do excesso assim apurado; a restituição será em espécie, ou, se não mais existir o bem em poder do donatário, em dinheiro, segundo o seu valor ao tempo da abertura da sucessão, observadas, no que forem aplicáveis, as regras deste Código sobre a redução das disposições testamentárias.

§ 3° Sujeita-se a redução, nos termos do parágrafo antecedente, a parte da doação feita a herdeiros necessários que exceder a legítima e mais a quota disponível.

§ 4° Sendo várias as doações a herdeiros necessários, feitas em diferentes datas, serão elas reduzidas a partir da última, até a eliminação do excesso.

Art. 2.008. Aquele que renunciou a herança ou dela foi excluído, deve, não obstante, conferir as doações recebidas, para o fim de repor o que exceder o disponível.


Fonte: Código Civil

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O habeas corpus está previsto na Constituição Federal no art. 5º inciso LXVIII, que diz “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. 

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Trata-se de uma garantia colocada à disposição do indivíduo para proteger seus direitos, diante de uma ilegalidade ou abuso de poder cometido pelo poder público. A Constituição Federal fala em liberdade de locomoção, incluindo o direito de ir, vir e permanecer apenas de pessoa natural, não cabendo ser impetrado em favor de pessoa jurídica.

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A ação de habeas corpus possui natureza penal e isenta de custas, conforme o inciso LXXVII, que diz são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania. O habeas corpus poderá ser: 

🎯 Repressivo: o indivíduo já teve desrespeitado o seu direito de locomoção. 

🎯 Preventivo (com salvo-conduto): há apenas uma ameaça de que seu direito de locomoção fique limitado. 

É possível a obtenção de liminar em habeas corpus, a fim de que não haja uma violação ao direito de locomoção.

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Qualquer pessoa pode impetrar habeas corpus, nacional, estrangeiro, analfabeto, doente mental, com ou sem representação, pessoa jurídica em favor de pessoa física etc.

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Para a Consolidação das Leis Trabalhistas se compreende menor, o trabalhador com 14 anos completos e 18 anos incompletos, conforme artigo 402º da CLT. 
Uma das regras importantes sobre o trabalho prestado por menor é que ele não poderá trabalhar em período noturno, se compreende trabalho noturno aquele exercido entre as vinte e duas horas até as cinco da manha do dia seguinte.

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Também será proibido qualquer tipo de trabalho insalubre ou periculoso que torne prejudicial seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, e sempre deve ser priorizado seus estudos.

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O crime de lesão corporal está inserido no capitulo dos crimes contra a vida, no artigo 129 do Código Penal, que pune a conduta de alguém ofender a integridade física ou a saúde de outra pessoa. O mencionado artigo prevê 4 formas de lesão corporal: lesão leve, grave, gravíssima e seguida de morte. Vejamos o que diz a lei: 

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Código Penal

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Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

Lesão corporal de natureza grave

§ 1º Se resulta:

I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

II - perigo de vida;

III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

IV - aceleração de parto:

Pena - reclusão, de um a cinco anos.

§ 2° Se resulta:

I - Incapacidade permanente para o trabalho;

II - enfermidade incuravel;

III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

IV - deformidade permanente;

V - aborto:

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

Lesão corporal seguida de morte

§ 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

amplodireito Diminuição de pena

§ 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Substituição da pena

§ 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:

I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;

II - se as lesões são recíprocas.

Lesão corporal culposa

§ 6° Se a lesão é culposa:

Pena - detenção, de dois meses a um ano.

Aumento de pena

§ 7o  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código.

§ 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.

Violência Doméstica

§ 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço).

§ 11.  Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.

§ 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços.

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Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. No entanto. é importante frisar que, é necessário observar alguns critérios fundamentais: 
Meios necessários - a vítima pode utilizar de qualquer meio disponível  para livrar-se da ameaça;

Moderação -  a reação deve ser proporcional à ameaça ou gravidade da agressão;

Defesa própria ou de terceiro - a ação pode visar a proteção de outra pessoa.

Fonte: Código Penal

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Além de o recém-nascido receber cobertura do plano de saúde nos primeiros 30 dias após o parto, dentro desse período, o bebê também pode ser incluído como dependente no convênio, sem carência. Vejamos o que estabelece a lei 9.656/98: 

Lei 9.656/98

Art. 12.  São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1° do art. 1° desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas:

III - quando incluir atendimento obstétrico:

a) cobertura assistencial ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, ou de seu dependente, durante os primeiros trinta dias após o parto;

b) inscrição assegurada ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, como dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de trinta dias do nascimento ou da adoção;

Fonte: Lei 9.656/98 e Senado Federal

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O artigo 236 do Código Penal descreve o delito de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento, que consiste no ato de enganar o cônjuge para se casar, escondendo fatos que possam inviabilizar a vida conjugal, ou omitir situações que são impedimentos ao casamento. A pena prevista é de 6 meses a 2 anos de detenção e multa.

O conceito de erro essencial é dado pelo artigo 1.557 do Código Civil, que considera como sendo erro essencial em relação à pessoa o engano sobre sua identidade, honra e boa fama; ignorância de crime anterior ao casamento; ou ignorância quanto a defeito físico irremediável, ou doença grave e transmissível.

As situações impeditivas ao casamento também estão descritas no Código Civil, no artigo 1.521, que determina que não podem se casar: os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; os afins em linha reta; o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; o adotado com o filho do adotante; as pessoas casadas; e o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte. Vejamos o que diz a lei:

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Código Penal

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Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.

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Ainda que o condômino esteja em atraso com o pagamento das taxas condominiais, não pode o condomínio restringir o acesso deste ou de seus familiares as áreas comuns sejam de uso essencial, social ou de lazer.

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O STJ diferencia a responsabilidade dos pais sobre os atos ilícitos do menor emancipado. Para o tribunal, os pais continuam responsáveis caso a emancipação tenha sido voluntária e não por força da lei.

A emancipação voluntária, diversamente da operada por força de lei, não exclui a responsabilidade civil dos pais pelos atos praticados por seus filhos menores.

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O código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, considera a prática como abusiva e proíbe expressamente a sua ocorrência. Já o artigo 36º, §3º, XVIII, da Lei n.º 12.529/2011, considera a referida conduta como infração à ordem econômica e prevê multas para os casos de sua ocorrência. 

O exemplo mais comum da venda casada ocorre quando o banco condiciona o empréstimo a aquisição de outro produto, como abertura de conta ou seguro. Vejamos o que diz a lei:

Código de Defesa do Consumidor

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

Lei n°12.529/11

Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:

(...)

§ 3º As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica:

(...)

XVIII - subordinar a venda de um bem à aquisição de outro ou à utilização de um serviço, ou subordinar a prestação de um serviço à utilização de outro ou à aquisição de um bem; e

Fonte: Código de Defesa do Consumidor, Lei 12.529/11 e TJDFT

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O Código Civil em seu artigo 936 descreve a responsabilidade que o dono tem pelos danos e prejuízos causados por seus animais.

Por exemplo: se um animal atacar alguém, ou destruir algo de outra pessoa, o dono deverá ressarcir o prejuízo.

A responsabilidade referida no mencionado artigo trata-se de responsabilidade objetiva, ou seja, não há necessidade de prova da culpa do proprietário do animal, basta que o animal cause um prejuízo que seu dono responde.

A lei permite que, se o proprietário provar que houve culpa da vítima, ou que o fato decorreu de força maior, ele não seja responsabilizado. Vejamos o que diz a lei: Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

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Na apuração de suposta prática de crime sexual, é lícita a utilização de prova extraída de gravação telefônica efetivada pelo ofendido, ou por terceiro com a sua anuência, sem o conhecimento do agressor.

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Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

Por: Etiene Bouças