Saúde: Governo do Estado da Bahia decreta obrigatoriedade do uso de máscara.

 Essa medida entra em vigor nesta terça-feira (29/11)

Foto: NIAID 

Será publicado no Diário Oficial do Estado (DOE), na edição desta terça-feira dia 29 de novembro, decreto estadual que determina as circunstâncias nas quais estará reestabelecida a obrigatoriedade do uso de máscaras,

que entra em vigor nesta terça em todo o território baiano e tem objetivo de conter a disseminação da Covid-19 após o aumento dos casos no estado.


Voltará a ser obrigatório o uso de máscaras em todos os transportes públicos como trens, metrô, ônibus, lanchas e ferry boat incluindo os seus respectivos locais de acesso, estações de embarque. Tambem em salões de beleza e centros de estética, bares, restaurantes, lanchonetes e demais estabelecimentos similares, em templos para atos religiosos litúrgicos, escolas e universidades, ambientes fechados, como teatros, cinemas, museus, parques de exposições e espaços congêneres. 


Os eventos de diversas modalidades seguem com realização autorizada. No entanto, volta a ser exigido o uso de máscara e comprovação de vacina naqueles em que haja controle de acesso e venda de ingressos. A comprovação de vacinação, em todos os casos em que é solicitada, será feita mediante apresentação do documento fornecido no momento da imunização ou do Certificado Covid, obtido por meio do aplicativo "CONECT SUS".

A comprovação de vacinação será obrigatória também para acesso a quaisquer prédios públicos. Os atendimentos presenciais no Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) e no Serviço de Atendimento ao Cidadão (SAC) ficam condicionados à comprovação da vacinação e à obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção.


Veja abaixo o decreto na íntegra:


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DECRETO Nº 21.744 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2022

Institui, nos Municípios do Estado da Bahia, as medidas de

enfrentamento ao novo coronavírus, causador da COVID-19, e dá

outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe

confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,

considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas

sociais e econômicas que visem reduzir o risco de doença e de outros agravos e ao acesso

universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma

do art. 196 da Constituição Federal;

considerando que o Ministério da Saúde editou a Portaria GM/MS nº 913, de 22 de abril de

2022, declarando o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional

(ESPIN), decorrente da infecção humana causada pelo novo coronavírus (2019-nCoV), bem

como a permanência na redução do número de casos confirmados, casos ativos e óbitos no

Estado, e a diminuição do número de pacientes internados pela doença;

considerando a evolução do conhecimento disponível sobre a efetividade das estratégias não

farmacológicas e sobre a eficácia da vacinação para o enfretamento à pandemia da COVID-19,

D E C R E T A

Art. 1º - Permanecem autorizados, em todo território do Estado da Bahia, 

observado o quanto disposto neste Decreto, os eventos e atividades com a presença de público, 

tais como: cerimônias de casamento, eventos urbanos e rurais em logradouros públicos ou 

privados, eventos exclusivamente científicos e profissionais, circos, parques de exposições, 

solenidades de formatura, feiras, passeatas, parques de diversões, espaços culturais, teatros, 

cinemas, museus, espaços congêneres e afins, templos para atos religiosos litúrgicos e os eventos 

desportivos coletivos profissionais.

§ 1º - Nos eventos e atividades referidos no caput deste artigo que contem com

controle de acesso, o público deverá utilizar máscaras de proteção e atender o quanto disposto no

art. 3º deste Decreto.

§ 2º - Nos eventos com venda de ingresso, os artistas, o público, a equipe técnica e

os colaboradores deverão utilizar máscaras de proteção e atender o quanto disposto no art. 3º

deste Decreto.

Art. 2º - Fica obrigado o uso de máscara de proteção:

I - em hospitais e demais unidades de saúde, tais como: clínicas e Unidades de

Pronto-Atendimentos - UPAs e farmácias;

II - em transportes públicos, tais como: trens, metrô, ônibus, lanchas e ferry boat, 

e seus respectivos locais de acesso como estações de embarque;

III - em salões de beleza e centros de estética;

IV - em bares, restaurantes, lanchonetes e demais estabelecimentos similares;

V - em templos para atos religiosos litúrgicos;

VI - em escolas e universidades;

VII - em ambientes fechados, tais como teatros, cinemas, museus, parques de

exposições e espaços congêneres;

VIII - para indivíduos que estejam apresentando sintomas gripais, tais como:

tosse, espirro, dor de garganta ou outros sintomas respiratórios, ou que tenham tido contato com

pessoas sintomáticas ou com confirmação da doença;

IX - para indivíduos com confirmação de COVID-19, mesmo que assintomáticos;

X - para indivíduos imunossuprimidos, ainda que em dia em relação ao esquema

vacinal contra COVID-19.

Parágrafo único - Os indivíduos que tiveram contato com pessoas com

confirmação de COVID-19, mesmo que assintomáticas, permanecerão obrigadas ao uso de

máscara por 14 (quatorze) dias.

Art. 3º - Para os fins deste Decreto, a vacinação deverá ser comprovada, mediante 

apresentação do documento fornecido no momento da imunização ou do Certificado COVID, 

obtido através do aplicativo “CONECT SUS” do Ministério da Saúde, que contenha a 

confirmação de:

I - 02 (duas) doses da vacina ou dose única, para o público geral;

II - 01 (uma) dose da vacina para crianças e adolescentes alcançados pela

Campanha de Imunização contra a COVID-19, observado o prazo de agendamento para segunda

dose;

III - doses de reforço subsequentes da vacina para o público alcançado por esta

etapa da Campanha de Imunização contra a COVID-19.

Parágrafo único - O tratamento das informações sanitárias dispostas na forma do

caput deste artigo estará submetido às medidas de mitigação de riscos à privacidade, observando,

especialmente, os princípios de segurança, transparência, finalidade, adequação e necessidade.

Art. 4º - Fica suspensa a visitação social aos hospitais e demais unidades de 

saúde.

Art. 5º - Ao acompanhante de paciente em unidade de saúde ficará o acesso 

condicionado à comprovação da vacinação e a utilização de máscara de proteção, na forma do

art. 3º deste Decreto.

Art. 6º - Os atendimentos presenciais no Departamento Estadual de Trânsito -

DETRAN e no Serviço de Atendimento ao Cidadão - SAC ficam condicionados à comprovação 

da vacinação e à obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção, na forma do art. 3º deste 

Decreto, e os protocolos sanitários estabelecidos.

Art. 7º - O acesso a quaisquer prédios públicos, nos quais se situem órgãos, 

entidades e unidades administrativas, fica condicionado à comprovação da vacinação, na forma 

do art. 3º deste Decreto.

Art. 8º - A Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia,

Transportes e Comunicações da Bahia - AGERBA fiscalizará o quanto disposto neste Decreto e 

editará as normas complementares ao seu cumprimento.

Art. 9º - A Secretaria da Saúde, através da Diretoria da Vigilância Sanitária, 

acompanhará as medidas necessárias adotadas pelos órgãos municipais de Vigilância Sanitária, 

atuando em suas omissões, a fim de garantir o cumprimento do quanto disposto neste Decreto.

Art. 10 - O disposto neste Decreto será aplicado a órgãos e entidades integrantes 

da Administração Pública Estadual e Municipal, nos termos dos atos normativos editados pelos 

respectivos entes.

Art. 11 - Os órgãos especiais vinculados à Secretaria da Segurança Pública 

observarão a incidência dos arts. 268 e 330 do Código Penal, nos casos de descumprimento do 

quanto disposto neste Decreto.

Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de novembro de 2022.

RUI COSTA

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Ricardo César Mandarino Barretto

Secretário da Segurança Pública

Adélia Maria Carvalho de Melo Pinheiro

Secretária da Saúde

Luiz Carlos Caetano

Secretário de Relações Institucionais

Marcus Benício Foltz Cavalcanti

Secretário de Infraestrutura

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De acordo com informações da secretária da Saúde do Estado, Adélia Pinheiro, as medidas contidas no decreto visam reduzir o avanço da Covid-19 no estado. “Essas ações, que poderão ser juntadas a outras a depender da evolução da pandemia, são importantes para que a população esteja melhor protegida e para que possamos deixar todos assistidos”, afirma.


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Geraldo Brandão

Foto: NIAID 


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